•• A partir de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) da 21ª Zona Eleitoral, a Justiça Eleitoral de São Mateus decretou a cassação dos diplomas eleitorais e os mandatos do prefeito do município, Daniel Santana Barbosa, conhecido com o “Daniel do Açaí”, e do vice-prefeito José Carlos do Valle Araújo de Barros. A decisão também decreta a inegibilidade de ambos para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição de 2016.
Na ação do MPE, o prefeito e o vice foram acusados de praticar abuso de poder econômico, por meio da distribuição de água e de caixas d’água à população de São Mateus, por meio da “Liga da Solidariedade”, no momento de crise hídrica. O fato causou desequilíbrio à normalidade e à legitimidade das eleições municipais de 2016. O MPE incluiu no processo fotografias e vídeos das distribuições de água à comunidade.
Por se tratar de decisão da Justiça Eleitoral do município, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral – TER, em Vitória. Até lá o prefeito continua no cargo.
Foto: Divulgação
Confira abaixo a sentença na íntegra
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de DANIEL SANTANA BARBOSA e JOSÉ CARLOS DO VALLE ARAÚJO DE BARROS.
De acordo com o Parquet, os representados DANIEL SANTANA BARBOSA e JOSÉ CARLOS DO VALLE ARAÚJO DE BARROS praticaram abuso do poder econômico, através da distribuição de água e de caixas d´aguas à população de São Mateus/ES, por meio da Liga da Solidariedade, no momento de crise hídrica, causando desequilíbrio à normalidade e à legitimidade das eleições municipais de 2016, para os Cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de São Mateus/ES, em relação aos quais o primeiro representado concorreu como Prefeito e o segundo na condição de Vice-Prefeito.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral fora baseada no Procedimento Preparatório MPES nº 2016.0025.0760-80, o qual deu origem à Ação Cautelar preparatória nº 252-50.2016.6.08.0021, apensa ao presente expediente.
Por meio do despacho de fl. 17-Volume I, foi determinada a notificação dos representados para contestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Os representados DANIEL SANTANA BARBOSA e JOSÉ CARLOS DO VALLE ARAÚJO DE BARROS foram notificados em 29/09/2016 (respectivamente, às fls. 22/22-versoVolume I e 23/23-verso-Volume I).
Por meio de advogados constituídos (procuração à fl. 45-Volume I), o representado DANIEL SANTANA BARBOSA apresentou contestação às fls. 25/42-Volume I, pugnando pela improcedência da pretensão ministerial.
A defesa do representado DANIEL SANTANA BARBOSA veio instruída com rol de testemunhas (fl. 43-Volume I), procuração (fl. 45-Volume I) e documentos (fls. 46/175-Volume I). O representado JOSÉ CARLOS DO VALLE ARAÚJO DE BARROS, por sua vez, também por meio de advogado constituído (procuração à fl. 200-Volume I), apresentou contestação às fls. 177/197-Volume I, instruída com rol de testemunhas (fl. 198-Volume I), procuração (fl. 200-Volume I) e documentos (fls. 201/203- Volume I), requerendo a improcedência da ação. Após determinação de abertura de vistas ao Ministério Público, na forma do art. 26 da Resolução TSE nº 23.462 (despacho de fl. 204-Volume I), o Parquet apresentou réplica às fls. 206/214-Volume I, juntando novos documentos às fls. 215/222- Volume I. Com a juntada de novos documentos, foi determinada, à fl. 224-Volume I, a intimação dos representados para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Manifestação dos representados DANIEL SANTANA BARBOSA e JOSÉ CARLOS DO VALLE ARAÚJO DE BARROS juntadas, respectivamente, às fls. 233/242-Volume II e 244/247-Volume II, requerendo o desentranhamento da réplica, por falta de previsão legal, e a improcedência da ação. Por meio da decisão de fls. 249/251-Volume II, a MM. Juíza Eleitoral à época titular desta 21ª ZE determinou o desentranhamento dos documentos de fls. 215/220- Volume I e designou audiência. À fl. 253-Volume II, foi certificado o desentranhamento dos documentos de fls. 215/220 – também certificado à fl. 215-Volume I. O Ministério Público, às fls. 265/269-Volume II, requereu a intimação das testemunhas arroladas na inicial, o que foi deferido à fl. 273-Volume II. Durante audiência realizada no dia 16/11/2016 (fls. 285/286-Volume II), com a anuência das partes, foram ouvidos 01 (um) informante (fls. 287/289-Volume II) e 02 (duas) testemunhas (fls. 290/295-Volume II), arrolados pelo Ministério Público. Em audiência de instrução em continuação, realizada no dia 23/01/2017 (fls. 314/314-verso-Volume II), foram ouvidas 06 (seis) testemunhas arroladas pelos representados (Mídia à fl. 315-Volume II e Termos às fls. 316/321-Volume II). O Ministério Público Eleitoral apresentou alegações finais por memoriais, às fls. 325/340-Volume II, instruída com a mídia de fl. 341-Volume II, requerendo a procedência dos pedidos contidos na inicial. A defesa do representado DANIEL SANTANA BARBOSA, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, às fls. 349/423-Volume II, requerendo: (a) preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não formação do litisconsórcio necessário entre os candidatos e as pessoas que integravam a Liga da Solidariedade; (b) ainda em sede preliminar, a nulidade das fotografias e prints constantes nas alegações finais do Ministério Público, assim como em relação à mídia que a instruiu; (c) no mérito, a improcedência dos pedidos. Por fim, o representado JOSÉ CARLOS DO VALLE ARAÚJO DE BARROS, em alegações finais por memoriais, apresentadas às fls. 427/460-Volume III, arguiu as mesmas teses ventiladas pela defesa do outro representado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes de adentrar no mérito da demanda, mister enfrentar as preliminares deduzidas pelos representados por ocasião de suas derradeiras alegações. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Inicialmente, as doutas Defesas dos representados, como tese preliminar, requereram a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao argumento de que o Ministério Público não promoveu a formação de litisconsórcio necessário entre os representados e as pessoas que integravam a Liga da Solidariedade. Com efeito, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, quando do julgamento do Recurso Especial 843-56.2012.6.13.0136, firmou o entendimento ¿no sentido da obrigatoriedade do litisconsórcio passivo nas ações de investigação judicial eleitoral que apontem a prática de abuso do poder político, as quais devem ser propostas contra os candidatos beneficiados e também contra os agentes públicos envolvidos nos fatos ou nas omissões a serem apurados”. Vejamos: ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CANDIDATO BENEFICIADO. RESPONSÁVEL. AGENTE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA. ALTERAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Até as Eleições de 2014, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido de não ser necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o responsável pela prática do abuso do poder político. Esse entendimento, a teor do que já decidido para as representações que versam sobre condutas vedadas, merece ser reformado para os pleitos seguintes. 2. A revisão da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral deve ser prospectiva, não podendo atingir pleitos passados, por força do princípio da segurança jurídica e da incidência do art. 16 da Constituição Federal. 3. Firma-se o entendimento, a ser aplicado a partir das Eleições de 2016, no sentido da obrigatoriedade do litisconsórcio passivo nas ações de investigação judicial eleitoral que apontem a prática de abuso do poder político, as quais devem ser propostas contra os candidatos beneficiados e também contra os agentes públicos envolvidos nos fatos ou nas omissões a serem apurados. 4. Tendo sido as provas dos autos devidamente analisadas pela Corte Regional, não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, mas apenas decisão em sentido contrário à pretensão recursal. Violação ao art. 275 afastada. 5. A condenação por captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41 – A) exige a demonstração da participação ou anuência do candidato, que não pode ser presumida. Recurso provido neste ponto. 6. O provimento do Recurso Especial para afastar a prática de captação ilícita de sufrágio não impede que os fatos sejam analisados sob o ângulo do abuso de poder, em face do benefício auferido, o qual ficou configurado na hipótese dos autos em razão do uso da máquina administrativa municipal, mediante a crescente concessão de gratificações no decorrer do ano eleitoral, com pedido de votos. 7. A sanção de inelegibilidade tem natureza personalíssima, razão pela qual incide somente perante quem efetivamente praticou a conduta. Recurso provido neste ponto para afastar a inelegibilidade imposta ao candidato beneficiado, sem prejuízo da manutenção da cassação do seu diploma. Ação cautelar e mandado de segurança julgados improcedentes, como consequência do julgamento do Recurso Especial. (TSE; REsp 843-56.2012.6.13.0136; MG; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 21/06/2016; DJETSE 02/09/2016; Pág. 73) – grifei Extrai-se do julgado supracitado, através do qual houve a mudança da interpretação jurisprudencial, a ser aplicada a partir das eleições de 2016, que deve haver a formação de litisconsórcio necessário entre os candidatos beneficiados e os agentes públicos. Ocorre que, no caso em comento, o Ministério Público Eleitoral, na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, imputa aos representados a prática de abuso de poder econômico, mediante distribuição de águas e caixas d’águas, com a afirmativa de que o representado DANIEL SANTANA BARBOSA seria organizador da Liga da Solidariedade e, através desta, promovia a distribuição. Isto é, em momento algum o Parquet imputa aos representados a prática do abuso do poder econômico em concurso com agentes públicos ou qualquer pessoa natural/física, mas sim com a utilização da Liga da Solidariedade, a qual corresponde a um ente abstrato que, inclusive, chegou a requerer sua formal constituição como pessoa jurídica, conforme Ata de Fundação de fls. 52/61-Volume I, Estatuto de fls. 62/70-Volume I e Requerimento de fl. 71-Volume I. Nesse contexto, é cediço a ação de investigação judicial eleitoral visa impor sanção de inelegibilidade e de cassação do registro ou diploma do candidato, ou seja, penalidades que somente alcançam pessoas físicas/naturais. Destarte, no caso em concreto, a Liga da Solidariedade, por ser pessoa jurídica ou ente abstrato, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, até mesmo porque não está sujeita às penalidades decorrentes da procedência de tal demanda. A propósito, vale colacionar os seguintes julgados a respeito do tema, in verbis: ¿[…] Destaca-se que a ação de investigação judicial eleitoral tem como finalidade impor sanção de inelegibilidade e de cassação do registro ou diploma do candidato, penas que somente podem ser suportadas por pessoas físicas, razão pela qual não devem figurar no polo passivo da presente demanda partido, coligação ou pessoa jurídica. Daí porque a ilegitimidade passiva da coligação representada. […]” (TRE-SP; RE 2069-39.2012.6.26.0135; Rel. Juiz Antonio Carlos Mathias Coltro; Julg. 30/07/2013; DJe-TRESP 06/08/2013; Pág. 18) – grifei […] os pedidos julgados na AIJE se voltam contra pessoas naturais, visando à punição de candidatos, agentes públicos ou não, que cometam atos de campanha vedados ou abusem do poder político ou econômico que possuam, não fazendo sentido aplicar-se sanção de cassação de registro ou diploma e inelegibilidade por oito anos à coligação, uma vez que esta não goza de capacidade eleitoral passiva. […]” (TRE-MG; RE 2316-16.2012.6.13.0027; Rel. Juiz Maurício Pinto Ferreira; Julg. 28/02/2013; DJe-TREMG 06/03/2013; Pág. 15) – grifei ¿[¿] Pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo de investigação judicial eleitoral, de cujo julgamento, quando procedente a representação, decorre declaração de inelegibilidade ou cassação do registro do candidato diretamente beneficiado, consoante firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral [¿]” (TSE – Rp no 373 – DJ 26-8-2005, p. 173) – grifei Demais disso, também não há como acolher a pretensão dos representados de que seria necessária a formação de litisconsórcio necessário entre aqueles e as pessoas que integravam a liga, uma vez que, em momento algum, o Ministério Público atribuiu a tais pessoas naturais e prática dos atos, tampouco as individualizou ou as nominou. Pelo contrário, a petição inicial é clara ao estipular que o representado DANIEL SANTANA BARBOSA foi o organizador da Liga da Solidariedade e responsável pela distribuição dos bens. Obtempere-se, ainda, que exigir a formação de litisconsórcio necessário entre os candidatos e todos os integrantes de uma pessoa jurídica seria praticamente inviabilizar a apuração de abuso do poder econômico e, ainda, admitir responsabilidade objetiva daqueles que simplesmente integram o ente abstrato, sem qualquer poder de decisão. De mais a mais, convém destacar que desde a petição inicial o Ministério Público menciona a atuação do representado DANIEL SANTANA BARBOSA através da Liga da Solidariedade, sendo que as defesas dos representados por diversas vezes se manifestaram nos autos, mas em momento algum ventilaram a necessidade de formação do litisconsórcio necessário. Por fim, calha frisar que, à luz do art. 219 do Código Eleitoral, “na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendose de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”. Assim, vigora no processo judicial eleitoral o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não haverá nulidade sem a ocorrência de prejuízo, materializando, tal dispositivo, a máxima francesa ne pas de nulitté sans grief, de modo que a d. Defesa dos representados, in casu, não logrou demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. Desta feita, afasto a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA JUNTADA DE FOTOGRAFIAS E MÍDIA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. Ainda em sede preliminar, as doutas Defesas dos representados sustentaram a impossibilidade de juntada da mídia de fl. 341-Volume II e das fotografias e prints, por parte do Ministério Público, quando da apresentação das alegações finais de fls. 325/340-Volume II, ao argumento de que tanto inviabiliza a realização de contraprova. Com a devida venia aos argumentos levantados pelos representados, em análise detida dos autos, verifico que: a) o print de fl. 334-Volume II das Alegações Finais já se encontrava nos autos, desde a fl. 208-Volume I; b) as fotografias de fl. 331-Volume II já se encontravam nos autos da Ação Cautelar em Apenso, especificamente às fls. 27 e 29. Logo, em relação a tais fotografias e print, constata-se, de plano, que sequer há a possibilidade de se cogitar que houve inovação em fase de alegações finais, porquanto já disponíveis nos autos no decorrer da instrução. A única fotografia não identificada por este juízo nos autos corresponde a que fora impressa à fl. 333-Volume II, em que o representado DANIEL SANTANA BARBOSA aparece no meio de populares. Entrementes, no caso em tela, observo que todas as fotografias e print juntados nas alegações finais, assim como a mídia de fl. 341-Volume II, estão contextualizados com a petição inicial. Ou seja, o Ministério Público, desde a ação cautelar apensa ao presente expediente e, novamente, na petição inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, menciona a doação de água e caixas d´águas por parte do representado DANIEL SANTANA BARBOSA, sendo que as fotografias e prints, assim como a mídia, juntadas nas alegações finais, encontram-se dentro de tal contexto. Especificamente quanto à mídia de fl. 341-Volume II, necessário pontuar que na petição inicial desta Ação de Investigação Judicial Eleitoral, o Ministério Público faz menção ao vídeo constante no youtube, no qual o representado DANIEL SANTANA BARBOSA assume promover o abastecimento de água em todos os Bairros de São Mateus/ES, sendo que tal degravação e link já se encontravam disponíveis desde a Ação Cautelar em apenso nº 252-50.2016.6.08.0021 (de fls. 27/28). Na fl. 04 da AIJE, o Parquet insere o link do vídeo, em sítio eletrônico do youtube, enquanto na fl. 05, realiza a degravação da entrevista. Posteriormente, quando da réplica, o Ministério Público novamente faz menção ao vídeo, no segundo parágrafo da fl. 210-Volume I. Quando da apresentação das alegações finais, o Parquet justifica, no último parágrafo da fl. 330-Volume II, a juntada da mídia, pois o vídeo do youtube fora retirado do ar no decorrer da marcha processual. Assim, salta aos olhos que a d. Defesa dos representados, tanto na contestação, quanto na manifestação pós réplica, tinham ciência da degravação, do link do vídeo e de sua utilização como argumento do Parquet e, em momento algum, requereram qualquer prova em relação ao tal vídeo. Não é demais lembrar que o rito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral é de natureza cível, possuindo, como uma das regras que regem a contestação, a impugnação especificada dos fatos, de modo que a d. defesa dos representados não negou a confissão feita pelo representado na entrevista, a existência da entrevista, a veiculação do vídeo no youtube e a fidelidade da degravação – apenas afirmaram que tais dizeres não possuem relação com distribuição de água (fl. 31- Volume I). Pelo contrário, a própria Defesa confirma, na fl. 31-Volume I, que o vídeo e a degravação existem, afirmando apenas que não possuem relação com a distribuição de água, mas sim com a instalação de um cemitério perto das fontes de água. Calha consignar que este Magistrado assistiu ao vídeo anexado à fl. 341-Volume II e pôde constatar que, de fato, os trechos das degravações confeccionadas pelo Ministério Público, na fl. 05-Volume I da AIJE e na fl. 329-Volume II das alegações finais, correspondem ao conteúdo do vídeo. Desta feita, a juntada da mídia de fl. 341-Volume II simplesmente supriu a retirada do vídeo da rede mundial de computadores – cuja existência foi confirmada pela defesa à fl. 31-Volume I -, em relação ao qual as defesas dos representados tinham ciência desde a deflagração da demanda, não havendo que se falar, portanto, em impossibilidade de sua juntada neste momento. Para além disso, da mesma forma, as fotografias e prints constantes nas alegações finais ministeriais, nem de longe, podem ser considerados inovadores ao ponto de surpreender a defesa, porquanto encontram-se dentro do contexto das imputações formuladas pelo Parquet. De mais a mais, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que inexiste cerceamento de defesa quando se oportuniza à parte contrária manifestar-se quanto à juntada de documentos em alegações finais. Vejamos: ¿[…] O cerceamento de defesa resta afastado sempre que oportunizado à parte manifestar-se acerca das provas carreadas aos autos em alegações finais. [¿]” (TSE; REsp 458-67.2012.6.18.0040; PI; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 01/07/2016; DJETSE 30/08/2016; Pág. 106) – grifei Destarte, no caso em tela, observo que, após a juntada da mídia, fotografias e prints nas alegações finais do Ministério Público, abriu-se vistas dos autos à defesa, ocasião em que as d. defesas dos representados tiveram ciência de todo o teor das alegações finais do Ministério Público e, inclusive, quanto a juntada de tais fotos e mídia, tanto que, em sede de alegações finais, os dois representados mencionaram expressamente tais documentos e mídia no bojo de suas respectivas peças. Além disso, vale novamente destacar que o art. 219 do Código Eleitoral estabelece que “na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”. Ou seja, vigora no processo judicial eleitoral o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não haverá nulidade sem a ocorrência de prejuízo, materializando, tal dispositivo, a máxima francesa ne pas de nulitté sans grief, de modo que a d. Defesa dos representados, in casu, não logrou demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. A propósito, vale colacionar os seguintes julgados, cujos fundamentos se aplicam perfeitamente ao caso em tela: ¿[…] 2. A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE, o que não ocorreu no caso concreto.[…]” (TSE; RO 1800-81.2010.6.01.0000; AC; Rel. Min. Dias Toffoli; DJETSE 30/04/2014) – grifei ¿[…] 5. Inexistência de ofensa ao princípio da identidade física do juiz, tampouco prejuízo à Agravante, sendo certo que no sistema de nulidade vigora o princípio pas de nullité sans grief, o qual dispõe que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à parte devidamente demonstrado. Todavia, não ficou evidenciado nos autos qualquer prejuízo à parte ou à marcha processual.[…]” (TSE; AgRg-REsp 26-21.2015.6.26.0137; SP; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 21/02/2017; DJETSE 03/04/2017; Pág. 74) – grifei ¿[…] Incidência do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 219 do Código Eleitoral, que dispõe: “Na aplicação da Lei Eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração do prejuízo”. 2 Inexistente, outrossim, nulidade por afronta ao art. 398 do Código de Processo Civil cerceamento de defesa em razão da não abertura de vista ao Recorrente para se manifestar sobre o teor do documento apresentado pelos Recorridos em suas alegações finais, qual seja, a cópia do parecer ministerial exarado nos autos do RCED nº 20-71/RJ. […]” (TSE; RO 6886-32.2010.6.19.0000; RJ; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 23/09/2014; DJETSE 07/10/2014) – grifei ¿[¿] 2. Não há qualquer empecilho na juntada de documentos em sede de alegações finais, desde que não exista má-fé da parte na ocultação do documento e desde que seja ouvida a parte contrária, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. […]” (TJMT; APL 6776/2017; Capital; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 22/03/2017; DJMT 28/03/2017; Pág. 117) – grifei No caso concreto, observo que a d. Defesa não logrou demonstrar efetivo prejuízo com a juntada das fotografias, prints e mídia, tampouco justificativa para reabertura da instrução, até mesmo porque: a) na petição de fls. 206/214-Volume I, o Ministério Público já insere prints de rede social; b) a Ação Cautelar preparatória apensa ao presente expediente encontra-se recheada de fotografias; c) na fl. 04-Volume I da AIJE, o Parquet insere o link do vídeo, em sítio eletrônico do youtube, enquanto na fl. 05, realiza a degravação da entrevista; d) posteriormente, quando da réplica, o Ministério Público novamente faz menção ao vídeo, no segundo parágrafo da fl. 210-Volume I. Infere-se, com isso, que diante de todas as provas acima citadas, a d. defesa dos representados teve a oportunidade de promover contraprova – o que foi efetivamente feito no decorrer da instrução -, sem, contudo, questionar ou requerer qualquer perícia nas fotografias, prints e vídeo mencionados supra, dando-se por satisfeita com as provas testemunhas e documentais, não tendo demonstrado, portanto, qualquer prejuízo efetivo com a juntada da mídia de fl. 341-Volume II ou com as fotografias/prints nas alegações finais. Sendo assim, afasto a preliminar arguida e reconheço a regularidade de todo o conteúdo das alegações finais do Ministério Público Eleitoral, inclusive, da mídia de fl. 341-Volume II. Destarte, inexistindo outras questões/objeções a serem apreciadas, passo à análise do mérito da demanda, porquanto, ainda, foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. DO MÉRITO. No mérito, o Ministério Público Eleitoral imputa aos representados DANIEL SANTANA BARBOSA e JOSÉ CARLOS DO VALLE ARAÚJO DE BARROS – então candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito e, atualmente, eleitos para referidos cargos – a prática de abuso do poder econômico, através da distribuição de água e de caixas d´aguas à população de São Mateus/ES, por meio da Liga da Solidariedade, no momento de crise hídrica, causando desequilíbrio à normalidade e à legitimidade das eleições municipais de 2016. Com efeito, o art. 14, §9º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estipula que: CRFB/1988. art. 14. §9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta A Lei Complementar nº 64/1990, por sua vez, obedecendo ao preceito constitucional, regulamentou, em seu art. 22, o rito para o processamento e apuração do abuso do poder econômico. Já o art. 19, parágrafo único, da Lei Complementar supracitada, estipula que a apuração tem por objetivo ¿proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Infere-se, com isso, que a finalidade do Constituinte e do Legislador infraconstitucional é exatamente preservar a legitimidade da democracia participativa, evitando-se com que recursos patrimoniais sejam despendidos com o escopo de desequilibrar o pleito eleitoral. Nesse contexto, no caso em tela, tenho que, ao final da instrução, restou comprovado, de forma indene de dúvidas, que os representados DANIEL SANTANA BARBOSA e JOSÉ CARLOS DO VALLE ARAÚJO DE BARROS, aproveitando-se da crise hídrica vivenciada neste Município, promoveram a distribuição de água e, com isso, causaram sério desequilíbrio e anormalidade no pleito eleitoral de 2016, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, em relação aos quais foram, efetivamente, eleitos. Inicialmente, deve ser registrado que, no final do ano de 2015 e por vários meses do ano de 2016, este Município de São Mateus/ES passou por grave crise hídrica, consistente no elevado grau de salinidade na água distribuída pelo SAAE, tornando-a imprópria ao consumo. Em outras palavras, o cidadão mateense, em razão da crise hídrica, passou a receber ¿água salgada nas torneiras” , inadequada ao consumo de uma forma geral (banho, preparo de alimentos, etc…). Trata-se de fato público e notório, amplamente divulgado nos meios de comunicação, e que pode ser retratado através das notícias juntadas às fls. 169/175-Volume I. Feitas tais considerações, observo que os documentos de fls. 112/123-Volume I comprovam que o representado DANIEL SANTANA BARBOSA, também conhecido por ¿DANIEL DA AÇAÍ”, figura como acionista da pessoa jurídica EMPRESA MINERADORA LITORÂNEA S/A, conhecida por ¿ÁGUA MINERAL AÇAÍ”, fabricante do produto ¿Açaí Água Mineral”, e que, até 28/03/2016, exercia a o cargo de Diretor Presidente e Diretor Administrativo. Nesse contexto, as fotografias de fls. 96/102-Volume I retratam, com precisão, a existência de caminhões pipas com grandes adesivos das logomarcas da “LIGA DA SOLIDARIEDADE” e da empresa “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , lado a lado, na lateral dos caminhões, e com plotagem exclusiva da logomarca da empresa “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , nos fundos dos caminhões. Além disso, as fotos impressas nas peças de fls. 29/30 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252-50.2016.6.08.0021 retratam que, além dos adesivos nas laterais e fundos dos caminhões, a logomarca da empresa “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” também se encontrava na frente dos veículos. Ou seja, de imediato, salto aos olhos a excessiva quantidade de adesivos da pessoa jurídica “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , em grande tamanho, em conjunto com a logomarca da “LIGA DA SOLIDARIEDADE” , nos caminhões em que as águas eram doadas à população. Além de comprovada a existência de logomarcas da LIGA DA SOLIDARIEDADE e da “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” nos caminhões, há provas efetiva de que tais veículos promoveram a distribuição de águas pelos Bairros de São Mateus/ES, nos momentos de crise hídrica. Vejamos: a) a fotografia impressa à fl. 27 dos “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252-50.2016.6.08.0021 retrata um enorme aglomerado de pessoas recebendo água; b) a segunda fotografia da fl. 30 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021 demonstra que os três caminhões, com as logomarcas da LIGA DA SOLIDARIEDADE e da “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , foram veiculados no facebook da Liga da Solidariedade; c) a fotografia de fl. 31 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021 demonstra que foi veiculado, na rede social facebook, que os caminhões, com logomarcas da LIGA DA SOLIDARIEDADE e da “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , estavam ¿sendo preparados para mais uma vez caminhar lado a lado do povo”; d) a fotografia de fl. 33 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021 demonstra que foi veiculado, na rede social facebook, no perfil da “LIGA DA SOLIDARIEDADE” , que os caminhões, com logomarcas da LIGA DA SOLIDARIEDADE e da “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , estavam ¿A caminho do Bairro Villages”; e) as fotografias de fl. 34 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021 demonstram que foi veiculado, na rede social facebook, no perfil da “LIGA DA SOLIDARIEDADE” , que os caminhões, com logomarcas da LIGA DA SOLIDARIEDADE e da “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , estavam distribuindo água nos Bairros Pedra D´Água e Vila Nova, sendo que as fotografias retratam vários populares recebendo água; f) as fotografias de fl. 35 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021 demonstram que foi veiculado, na rede social facebook, no perfil da “LIGA DA SOLIDARIEDADE” , que os caminhões, com logomarcas da LIGA DA SOLIDARIEDADE e da “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , estavam distribuindo água no Bairro Rodocon, sendo que as fotografias retratam vários populares recebendo água; g) as fotografias de fl. 36 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021 demonstram que foi veiculado, na rede social facebook, no perfil da “LIGA DA SOLIDARIEDADE” , que os caminhões, com logomarcas da LIGA DA SOLIDARIEDADE e da “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , estavam ¿percorrendo as ruas da cidade de São Mateus, levando água mineral ao povo mais carente, que padece em uma crise hídrica”, sendo que as fotografias retratam vários populares recebendo água; h) as fotografias de fl. 37 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021 demonstram que foi veiculado, na rede social facebook, no perfil da “LIGA DA SOLIDARIEDADE” , que os caminhões, com logomarcas da LIGA DA SOLIDARIEDADE e da “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , distribuíram água no Bairro Boa Vista; i) as fotografias de fl. 38 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021 demonstram que foi veiculado, na rede social facebook, no perfil da “LIGA DA SOLIDARIEDADE” , que os caminhões, com logomarcas da LIGA DA SOLIDARIEDADE e da “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , distribuíram água no Bairro Morada do Ribeirão, sendo que as fotografias retratam vários populares recebendo água; j) a fotografia de fl. 39 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021 demonstra que foi veiculado, na rede social facebook, no perfil “BOCA NO TROMBONE SÃO MATEUS”, que no dia 17 de junho, houve distribuição de águas nos Bairros Ponte, Cacique, Cricaré, Porto, Maruim, Morada do Ribeirão e Vila Nova; k) as fotografias de fl. 40 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021 demonstram que foi veiculado, na rede social facebook, no perfil “BOCA NO TROMBONE SÃO MATEUS”, que os caminhões, com logomarcas da LIGA DA SOLIDARIEDADE e da “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , distribuíram água no Bairro Ponte, sendo que as fotografias retratam vários populares recebendo água; l) a fotografia de fl. 41 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021 demonstra que foi veiculado, na rede social facebook, no perfil “BOCA NO TROMBONE SÃO MATEUS”, que os caminhões, com logomarcas da LIGA DA SOLIDARIEDADE e da “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , distribuíram água no Bairro Rodocon, sendo que a fotografia retrata vários populares recebendo água; m) a primeira fotografia de fl. 41 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021 demonstra que foi veiculado, na rede social facebook, no perfil “BOCA NO TROMBONE SÃO MATEUS”, que: ¿LIGA DA SOLIDARIEDADE EM PARCERIA COM A ÁGUA MINERAL AÇAÍ DISPONIBILIZA MAIS UMA CAIXA PARA ATENDER A POPULAÇÃO MATEENSE LEMBRANDO QUE A EMPRESA ESTÁ ABERTA PARA TODA POPULAÇÃO MATEENSE ENQUANTO DURAR A CRISE HÍDRICA”. Desta feita, é fato incontroverso e comprovado nos autos que 03 (três) caminhões, com grandes logomarcas da LIGA DA SOLIDARIEDADE e da “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , efetuaram intensa distribuição de água pelo Município de São Mateus/ES e que, ainda, houve intensa divulgação de tais distribuições nas redes sociais. De mais a mais, embora as defesas dos representados tenham alegado que estes não tiveram participação na distribuição de água, ao argumento de que a empresa “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” simplesmente foi um dos locais que cedeu água, as provas amealhadas aos autos indicam que os representados abusaram, sim, do poder econômico, com a distribuição da água através da LIGA DA SOLIDARIEDADE. Primeiramente, o representado DANIEL SANTANA BARBOSA, em sua candidatura para Prefeito, utilizou-se do nome ¿DANIEL DA AÇAÍ”, o que já havia feito nas eleições de 2004 (fl. 104-Volume I); ou seja, nome de campanha que faz referência à pessoa jurídica EMPRESA MINERADORA LITORÂNEA S/A – ¿ÁGUA MINERAL AÇAÍ”, da qual era acionista e exercia função de Diretor Presidente e Administrativo. Ademais, as declarações de fls. 106/110-Volume I indicam que o representado DANIEL SANTANA BARBOSA é conhecido há mais de 20 (vinte) anos com a alcunha de ¿DANIEL DA AÇAÍ”. Ou seja, o representado DANIEL SANTANA BARBOSA é conhecido na Cidade, há anos, como ¿DANIEL DA AÇAÍ”, e, ao mesmo tempo, é acionista da EMPRESA MINERADORA LITORÂNEA S/A – ¿ÁGUA MINERAL AÇAÍ”. Extrai-se, com isso, que, aos olhos da população, é indissociável a figura da pessoa física DANIEL SANTANA BARBOSA, o ¿DANIEL DA AÇAÍ”, e da pessoa jurídica EMPRESA MINERADORA LITORÂNEA S/A – ¿ÁGUA MINERAL AÇAÍ”, até mesmo porque, conforme já consignado, além de ser acionista desta, o representado chegou a exercer cargo de direção. Neste ponto, quadra consignar que a própria testemunha JORGE CHRIST, arrolada pela Defesa, quando inquirido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Mídia à fl. 315-Volume II e Termo à fl. 319-Volume II), confirmou que trabalha na EMPRESA MINERADORA LITORÂNEA S/A – ¿ÁGUA MINERAL AÇAÍ”, mas não soube sequer indicar o nome de outro acionista além do representado DANIEL SANTANA BARBOSA, o ¿DANIEL DA AÇAÍ” (aproximadamente 01min16seg do depoimento audiovisual). Pelo contrário, afirmou que “acredita” que existem outros acionistas, mas não os conhece. Ou seja, o próprio empregado da empresa somente sabe da existência do acionista DANIEL SANTANA BARBOSA, o ¿DANIEL DA AÇAÍ”, corroborando que a figura deste e da pessoa jurídica que doava a água são indissociáveis. Além da impossibilidade de distinção entre a pessoa física DANIEL SANTANA BARBOSA, o ¿DANIEL DA AÇAÍ”, e a pessoa jurídica EMPRESA MINERADORA LITORÂNEA S/A – ¿ÁGUA MINERAL AÇAÍ”, o próprio representado, em entrevista veiculada na rede mundial de computadores, especificamente no youtube, confirmou que distribuía a água através da Liga da Solidariedade. Tal confissão encontra-se comprovada através da degravação da entrevista, formulada pelo Parquet, à fl. 05-Volume I da AIJE, acompanhada do respectivo link, e da degravação formulada na representação de fls. 27/28 da Ação Cautelar em apenso nº 252-50.2016.6.08.0021, acompanhada do respectivo link, valendo transcrever o teor das degravações, in verbis: ENTREVISTADOR: “Amigos, estamos aqui no Litorâneo, com o empresário DANIEL DA AÇAÍ, o organizador da distribuição de água da Liga Solidária, que `tá¿ junto em parceira aí com a gente. Daniel, a população do Litorâneo se revoltou com a atitude do Executivo em fazer um cemitério próximo às suas fontes de água mineral e essa atitude vai prejudicar a sua distribuidora, né?” (00:01:18) ENTREVISTADOR: “A mineradora sua abastece Jambeiro e a comunidade litorânea, né? DANIEL DO AÇAÍ: ¿É… a comunidade litorânea, Jambeiro… é tudo aqui. A litorânea é abastecida com água mineração Açaí. ENTREVISTADOR: “…e nessa crise, você sabe dizer quantos bairros foram atendidos?” DANIEL DO AÇAÍ: ¿Ah.. Todos os bairros de São Mateus. A gente abasteceu todos os bairros de São Mateus” . (00:03:05) DANIEL DA AÇAÍ: “(…) O movimento de doar água pra população não é movimento político, foi solidariedade. Entendeu? Não tem vínculo político nenhum. Ele, sim, tá fazendo política. Ele tá perseguindo, porque uma perseguição dessa ninguém vai aceitar” ENTREVISTADOR: “Além disso, Daniel, a distribuição hoje, da Liga da Solidariedade foi interrompida por motivo de perseguições contra o movimento” DANIEL DA AÇAI: ¿Certo. Foi interrompida, no momento, mas amanhã vai voltar a todo vapor, porque eu não aceito imposição… eu não vou aceitar… o prefeito não manda em mim, nem no povo de São Mateus. A água é minha e do povo de São Mateus”. Embora o link do youtube tenha sido retirado do sítio eletrônico após a deflagração da ação, o Ministério Público juntou o referido vídeo à fl. 341-Volume II, sendo que este Magistrado assistiu ao vídeo anexado à fl. 341-Volume II e pôde constatar que, de fato, o representado emite os dizeres acima na entrevista. Ressalta-se ainda que, a despeito de a referida mídia ter sido juntada na fase de alegações finais, a sua existência já havia sido mencionada na Ação Cautelar em Apenso e no decorrer da AIJE. Assim, ainda que a mídia de fl. 341-Volume II fosse desconsiderada, é cediço que o rito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral é de natureza cível, possuindo, como uma das regras que regem a contestação, a impugnação especificada dos fatos, de modo que a d. defesa dos representados não negou a confissão feita pelo representado na entrevista, a existência da entrevista, a veiculação do vídeo no youtube e a fidelidade da degravação – apenas afirmaram que tais dizeres não possuem relação com distribuição de água (fl. 31-Volume I). Isto é, a d. Defesa confirma, na fl. 31-Volume I, que o vídeo e a degravação existem, afirmando apenas que não possuem relação com a distribuição de água, mas sim com a instalação de um cemitério perto das fontes de água. Não obstante, embora a entrevista também se refira a instalação do tal cemitério, é certo que, na entrevista, o representado DANIEL SANTANA BARBOSA também tratou de distribuição de água, quando então afirmou categoricamente que abasteceram todos os Bairros de São Mateus/ES e que a água era de sua propriedade. De mais a mais, necessário pontuar que nos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252-50.2016.6.08.0021, foi proferida a decisão de fls. 52/53, com o seguinte dispositivo, in verbis: ¿Diante do exposto, determino que o candidato Daniel Santana Barbosa se abstenha IMEDIATAMENTE de efetuar doação de água à população de São Mateus, por meio dos veículos caracterizados com a marca Água Mineral Açaí e/ou Liga da Solidariedade, sob pena de apreensão dos veículos, sem prejuízo de eventual crime de desobediência” . (grifei) Ocorre que, conforme certidão de fl. 56 autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021, no mesmo dia, o representado DANIEL SANTANA BARBOSA compareceu ao Cartório Eleitoral e informou que cumpriu a determinação constante na decisão, evidenciando que, de fato, vinha promovendo a doação de água. Vale ainda frisar que, embora as testemunhas GRACYANY ALVES SCANDIAN, DILTON OLIVEIRA PINHA e CILMAR QUARTEZANI FARIA tenham relatado, em juízo (Mídia à fl. 315-Volume II; Termos às fls. 317-Volume II e 320/321-Volume II), que buscavam águas, também, em outras fontes, não há nos autos qualquer fotografia demonstrando que também houve inserção de logomarcas de tais doadores nos caminhões, tal como ocorreu com a pessoa jurídica EMPRESA MINERADORA LITORÂNEA S/A – ¿ÁGUA MINERAL AÇAÍ”. Ao contrário, as fotografias já citadas neste provimento são claras e precisas no sentido de que apenas havia grandes adesivos e plotagens da pessoa jurídica EMPRESA MINERADORA LITORÂNEA S/A – ¿ÁGUA MINERAL AÇAÍ”, da qual o representado DANIEL SANTANA BARBOSA era acionista e usava, no slogan da campanha política, o nome fantasia daquela (¿DANIEL DA AÇAÍ”). Obtempere-se, ainda, que a despeito de tais testemunhas também terem afirmado, em juízo, que o representado DANIEL SANTANA BARBOSA não participou diretamente da doação da água, não pediu votos e que não houve distribuição de “santinhos” nas doações, a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral não tem como foco a captação ilícita de sufrágio, mas sim o abuso do poder econômico, o qual restou devidamente caracterizado através da doação e distribuição da água, por parte do representado, através da pessoa jurídica da qual é acionista e da Liga da Solidariedade, à população mateense. A par de comprovado que os representados, notadamente a pessoa de DANIEL SANTANA BARBOSA, o ¿DANIEL DA AÇAÍ”, tenha promovido a distribuição de água, através da LIGA DA SOLIDARIEDADE, não há dúvidas de que tal conduta causou desequilíbrio e anormalidade ao pleito eleitoral para os cargos de Prefeito e Vice-Preceito deste Município, em relação aos quais, inclusive, os representados foram eleitos. Conforme consta nos autos e já mencionado neste provimento, a distribuição de águas, através dos caminhões pipas com adesivos das logomarcas da “LIGA DA SOLIDARIEDADE” e da empresa “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , lado a lado, na lateral dos caminhões, e com plotagem exclusiva da logomarca da empresa “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , nos fundos e nas frentes dos caminhões, foi amplamente divulgada perante as redes sociais. Vejamos: a) a fotografia impressa à fl. 27 dos “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252-50.2016.6.08.0021 retrata um enorme aglomerado de pessoas recebendo água; b) a segunda fotografia da fl. 30 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021 demonstra que os três caminhões, com as logomarcas da LIGA DA SOLIDARIEDADE e da “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , foram veiculados no facebook da Liga da Solidariedade; c) a fotografia de fl. 31 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021 demonstra que foi veiculado, na rede social facebook, que os caminhões, com logomarcas da LIGA DA SOLIDARIEDADE e da “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , estavam ¿sendo preparados para mais uma vez caminhar lado a lado do povo”; d) a fotografia de fl. 33 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021 demonstra que foi veiculado, na rede social facebook, no perfil da “LIGA DA SOLIDARIEDADE” , que os caminhões, com logomarcas da LIGA DA SOLIDARIEDADE e da “AÇAÍ ÁGUA MINERAL”, estavam ¿A caminho do Bairro Villages”; e) as fotografias de fl. 34 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021 demonstram que foi veiculado, na rede social facebook, no perfil da “LIGA DA SOLIDARIEDADE” , que os caminhões, com logomarcas da LIGA DA SOLIDARIEDADE e da “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , estavam distribuindo água nos Bairros Pedra D´Água e Vila Nova, sendo que as fotografias retratam vários populares recebendo água; f) as fotografias de fl. 35 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021 demonstram que foi veiculado, na rede social facebook, no perfil da “LIGA DA SOLIDARIEDADE” , que os caminhões, com logomarcas da LIGA DA SOLIDARIEDADE e da “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , estavam distribuindo água no Bairro Rodocon, sendo que as fotografias retratam vários populares recebendo água; g) as fotografias de fl. 36 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021 demonstram que foi veiculado, na rede social facebook, no perfil da “LIGA DA SOLIDARIEDADE” , que os caminhões, com logomarcas da LIGA DA SOLIDARIEDADE e da “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , estavam ¿percorrendo as ruas da cidade de São Mateus, levando água mineral ao povo mais carente, que padece em uma crise hídrica”, sendo que as fotografias retratam vários populares recebendo água; h) as fotografias de fl. 37 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021 demonstram que foi veiculado, na rede social facebook, no perfil da “LIGA DA SOLIDARIEDADE” , que os caminhões, com logomarcas da LIGA DA SOLIDARIEDADE e da “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , distribuíram água no Bairro Boa Vista; i) as fotografias de fl. 38 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021 demonstram que foi veiculado, na rede social facebook, no perfil da “LIGA DA SOLIDARIEDADE” , que os caminhões, com logomarcas da LIGA DA SOLIDARIEDADE e da “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , distribuíram água no Bairro Morada do Ribeirão, sendo que as fotografias ainda retratam vários populares recebendo água; j) a fotografia de fl. 39 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021 demonstra que foi veiculado, na rede social facebook, no perfil “BOCA NO TROMBONE SÃO MATEUS”, que no dia 17 de junho, houve distribuição de águas nos Bairros Ponte, Cacique, Cricaré, Porto, Maruim, Morada do Ribeirão e Vila Nova; k) as fotografias de fl. 40 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021 demonstram que foi veiculado, na rede social facebook, no perfil “BOCA NO TROMBONE SÃO MATEUS”, que os caminhões, com logomarcas da LIGA DA SOLIDARIEDADE e da “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , distribuíram água no Bairro Ponte, sendo que as fotografias retratam vários populares recebendo água; l) a fotografia de fl. 41 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021 demonstra que foi veiculado, na rede social facebook, no perfil “BOCA NO TROMBONE SÃO MATEUS”, que os caminhões, com logomarcas da LIGA DA SOLIDARIEDADE e da “AÇAÍ ÁGUA MINERAL” , distribuíram água no Bairro Rodocon, sendo que a fotografia retrata vários populares recebendo água; m) a primeira fotografia de fl. 41 dos autos da Ação Cautelar em apenso nº 252- 50.2016.6.08.0021 demonstra que foi veiculado, na rede social facebook, no perfil “BOCA NO TROMBONE SÃO MATEUS”, que: ¿LIGA DA SOLIDARIEDADE EM PARCERIA COM A ÁGUA MINERAL AÇAÍ DISPONIBILIZA MAIS UMA CAIXA PARA ATENDER A POPULAÇÃO MATEENSE LEMBRANDO QUE A EMPRESA ESTÁ ABERTA PARA TODA POPULAÇÃO MATEENSE ENQUANTO DURAR A CRISE HÍDRICA”. Além das fotografias supracitadas, o print de comentários postados na rede social facebook, transcritos à fl. 208-Volume I, também demonstram que a doação de água por parte do representado DANIEL SANTANA BARBOSA trouxe grande repercussão. Vejamos os comentários mencionados, in verbis: ¿Infelizmente a galera trata política como se fosse partida de futebol…aceita que doi menos ??. Pow, Eh o futuro da cidade q está em jogo… Algum eleitor do prefeito eleito pode me dizer qual foi a proposta de dele para melhoria de nossa cidade ? Sem contar as que ele lia , e mt mal por sinal… Jane Andradr Aposto que você dependeu do fornecimento de agua vindo da boa vontade dele sem nenhum custo, quando o progresso abandonou a todos vocês,mais gratidao e só assim esse país tem futuro. Degmar Ferreira Campos Verdade Jane, na hora do sufoco foi ele que nos socorreu, ninguém nasceu sabendo para administrar bem é só se aliar á pessoas com competência e que tenha vontade de trabalhar e isso ele vai ter com a maioria dos eleitos a vereadores pelo ao menos houve uma grande renovação Deus abençoe a todos. Patrícia Viana Palavras bonitas são só pra nos engalobar,o que adianta ter todo esse plano de goverso se como deputado não faz nada? Vai inventer de fazer só pra nos engalobar ¿…. Esse povo só pensa no próprio umbigo, enquanto Daniel nos beneficiava na porta de casa com água, coisa que nenhum outro candidato fez.” (Comentários da rede social – print à fl. 208-Volume I – grifei) Extrai-se das mensagens da rede social supracitadas que eleitores do próprio representado DANIEL SANTANA BARBOSA confirmam que este promoveu a distribuição de água e, na ocasião dos comentários, demonstram enorme gratidão ao candidato, eleito ao Cargo de Prefeito. Ademais, vale ainda colacionar os seguintes trechos do depoimento do informante HERMAS AUGUSTO DE OLIVEIRA CARDOSO, prestado em juízo, às fls. 287/289- Volume II, os quais reforçam a influência do representado DANIEL SANTANA BARBOSA ao pleito eleitoral: “[¿] que viu nas redes sociais caminhões distribuindo águas; que antes do período eleitoral o informante viu nas redes sociais e nos carros particulares a expressão “#vemdaniel”; que via nas redes sociais e ouvia na faculdade comentários que o Sr. Daniel estava distribuindo água; que também viu os caminhões distribuindo água; que nos caminhões estava escrito “liga da solidariedade” e ¿água mineral açai”; […] que não presenciou a distribuição de santinho no momento do fornecimento da água; que ouviu comentários nesses sentidos, mas não viu; que a água era distribuída para todas as pessoas; que o caminhão ia aos bairros e todos aqueles que tinham interesse pegavam a água; que em algumas casas a água era colocada diretamente nas caixas; que o informante presenciou o caminhão colocando água na caixa de 3 residências; que uma das casas foi no bairro “San Remo” na pessoa de nome Kevin a segunda uma casa no condomínio “Jardim da Floresta” de um cigano e terceira na rua atrás da praça “Amélia Boroto” , mas não sabe dizer o nome do dono da casa; [¿] que não tem nada pessoal contra o Sr. Daniel; que grande maioria dos acadêmicos que participaram dos debates recebiam a água; que foi hostilizado na faculdade em virtude da representação; que a questão foi jurídica e não o fato de trabalhar na campanha do Sr. Freitas, até mesmo porque só foi trabalhar depois; que o objetivo da representação era obstar o Sr. Daniel de continuar distribuir água e provocar os órgãos públicos a suprir a necessidade da população; que após a representação a distribuição de água parou e inclusive foi perseguido pois jogaram a culpa no informante; que o informante é presidente do centro acadêmico de direito; que ficou sem poder sair de casa; que foi ofendido mas não foi ameaçado; que houveram ameaças nas redes sociais da população; que o Sr. Dilton Pinha e Willian Becker por meio das páginas “boca no trombone” , “ronda es” e na página pessoal do Sr. Willian Becker publicaram foto, dados pessoais e ofensas ao informante afirmando que o mesmo era o culpado da população não ter mais água doce; que os comentários positivos em relação ao informante eram apagados mantendo apenas os comentários negativos; que também circulou no “whatsapp” fotos e ofensas do informante; que a distribuição de água iniciou no segundo semestre de 2015; que não conhece a estrutura da “liga da solidariedade” ; que existe um vídeo no you tube em que o Sr. Daniel e o Sr. Dilton falam sobre a liga; que a “liga da solidariedade” sempre teve vinculação á pessoa do Sr. Daniel; que inicialmente nos caminhões da “liga da solidariedade” tinham adesivos da água mineral açai; [¿] (HERMAS AUGUSTO DE OLIVEIRA CARDOSO, informações às fls. 287/289-Volume II) – grifei Na mesma linha foi o depoimento da testemunha KEVINY BRITO DOS REIS, inquirido em juízo, às fls. 290/292-Volume II, conforme trechos abaixo transcritos: “[¿] Que estuda com o Sr. Hermas; que durante o período eleitoral surgiram discussões acadêmicas acerca da distribuição de água em São Mateus; que parte da sala concordava e outra parte não concordava; que o depoente não concordava com a distribuição; que o depoente entende que há um abuso do poder econômico, uma pré campanha e compra de votos; que nos bairros onde o depoente mora, San Remo, a distribuição de água era feita através de caminhão pipas; que as pessoas enchiam os baldes e galões de água; que quem chegasse próximo pegava a água, indistintamente; […] que já viu fotos em facebook do requerido Daniel distribuindo águas antes do período eleitoral; que durante o período eleitoral a distribuição de água foi feito pela “liga da solidariedade” ; que ouviu dizer que o Sr. Daniel era dono, ou tinha participação, ou patrocinava a “liga da solidariedade”; que nos caminhões da liga tinham os adesivos da água mineral do açai; [¿] que no ano passado o pai do depoente pegava água; que no ano passado, no mês de setembro ou outubro, nos caminhões haviam adesivos “liga da solidariedade” e ¿água mineral açaí” ; [¿] (KEVINY BRITO DOS REIS, depoimento às fls. 290/292-Volume II) – grifei Observa-se, ainda, que perante a Promotoria de Justiça, à fl. 221-Volume I, a testemunha, JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO, também prestou relatos contundentes quanto à doação de água promovida pelo representando DANIEL SANTANA BARBOSA, mostrando-se essencial transcrever o teor de seu depoimento: ¿QUE o declarante esclarece que em seu bairro a água que chega às torneiras é salgada, como em toda a cidade de São Mateus; QUE próximo à casa do declarante cerca de 20 metros, está sendo perfurado um poço artesiano; QUE o declarante afirma que, pelo que tem notícia, a perfuração do mencionado poço está sendo feita por uma empresa de Belo Horizonte, mas que não sabe dizer se foi contratada pela Prefeitura; QUE revela o declarante que o Sr. Daniel da Açaí estava doando água em caminhões-pipa para todo o bairro, mas que há aproximadamente entre 08 e dez dias, não mais fornece água; QUE depois que o Sr. Daniel da Açaí parou de fornecer água aos moradores do bairro Vila Nova, o declarante e outras pessoas passaram a pegar água na fonte do referido senhor (Daniel), lá na empresa Água Mineral Açaí, no Bairro Litorâneo; QUE o declarante afirma que o Sr. Daniel da Açaí começou a doar água no Bairro Vila Nova há, aproximadamente, 20 dias; QUE, segundo o declarante, todos no bairro sabiam que a água estava sendo doada pelo Sr. Daniel da Açaí, e que havia horário predeterminado para a doação, mas que o declarante não tem conhecimento de como esse horário era marcado;” (JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO, depoimento à ffl. 221-Volume I) – grifei Vê-se, portanto, que as provas produzidas evidenciaram, de forma incontroversa, que em plena crise hídrica neste Município de São Mateus/ES, na qual a população em geral recebia água literalmente salgada e imprópria ao consumo em suas torneiras, o representado DANIEL SANTANA BARBOSA, acionista da pessoa jurídica EMPRESA MINERADORA LITORÂNEA S/A – ¿ÁGUA MINERAL AÇAÍ”,, promoveu intensa distribuição de água a todos os Bairros de São Mateus/ES, através da Liga da Solidariedade, sendo realizada, ainda, grande divulgação perante a rede mundial de computadores. Calha reforçar, novamente, que a crise hídrica assombrou todo o Município e causou enorme comoção social, conforme notícias juntadas às fls. 169/175-Volume I e depoimentos das próprias testemunhas, não havendo dúvidas de que a distribuição de água, por parte do representado DANIEL SANTANA BARBOSA, com a vinculação de seu slogan de campanha no ato da distribuição, e ainda divulgação de vídeo no youtube, no qual declara ser o proprietário e distribuidor da água, provocou desequilíbrio e anormalidade do pleito eleitoral. Assim, resta demonstrado que o representado DANIEL SANTANA BARBOSA utilizou-se de excessivo recurso patrimonial, consistente na doação intensa de água à população, por meio da pessoa jurídica da qual é o único acionista conhecido, não sendo crível, ainda, que, em plena crise financeira, tenha promovido as vastas e reiteradas doações por mero altruísmo, até mesmo porque estas foram realizadas em ano eleitoral e no ano imediatamente anterior às eleições, nas quais foi candidato ao cargo de Prefeito, justamente com o nome de campanha ¿DANIEL DA AÇAÍ”, referenciando a mesma logomarca constante nos caminhões pipas. A propósito, vale colacionar os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal Eleitoral, cujos fundamentos se aplicam perfeitamente ao caso em tela: ¿[¿] 1. O Tribunal Regional Eleitoral, por maioria, manteve parcialmente a sentença que julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral para cassar os diplomas do prefeito e do vice-prefeito do Município de Santa Adélia/SP, de três vereadores e de um suplente de vereador por entender configurado o abuso do poder econômico decorrente da distribuição de vales-combustível no período eleitoral. […] 4. O uso de combustíveis nas campanhas eleitorais é, em princípio, lícito a teor do que dispõe o inciso IV do art. 26 da Lei nº 9.504/97. Para que se possa afirmar a prática de abuso do poder econômico, é necessário que seja demonstrada a massiva e repetitiva distribuição generalizada de combustíveis a eleitores que não fazem parte da campanha dos candidatos ou, eventualmente, a cabos eleitorais e apoiadores (de forma fraudulenta e/ou à margem da prestação de contas), a demonstrar a utilização excessiva de recursos econômicos e a gravidade do ato abusivo, nos termos do inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90.5. […]” (TSE; ACaut 1046-30.2014.6.00.0000; SP; Rel. Min. Henrique Neves da Silva; Julg. 22/10/2015; DJETSE 09/11/2015) – grifei ¿RECURSO ESPECIAL. AIME. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. 1. Segundo a compreensão firmada por este Tribunal, a utilização de recursos patrimoniais em excesso, sejam eles públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato, em seu benefício eleitoral, configura abuso do poder econômico. Precedente. […]” (TSE; REsp 941-81.2012.6.27.0029; TO; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 15/12/2015; DJETSE 07/03/2016; Pág. 51) – grifei [¿] 1. Para a configuração de abuso de poder, não se exige nexo de causalidade, entendido esse como a comprovação de que o candidato foi eleito efetivamente devido ao ilícito ocorrido, mas que fique demonstrado que as práticas irregulares teriam capacidade ou potencial para influenciar o eleitorado, o que torna ilegítimo o resultado do pleito. 2. Se fossem necessários cálculos matemáticos, seria impossível que a representação fosse julgada antes da eleição do candidato, que é, aliás, o mais recomendável, visto que, como disposto no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90, somente neste caso poderá a investigação judicial surtir os efeitos de cassação do registro e aplicação da sanção de inelegibilidade. (TSE; RO 752; 752; Rel. Juiz Fernando Neves da Silva; Julg. 15/06/2004; DJU 06/08/2004; Pág. 163) – grifei Merece ainda destaque os ensinamentos de JOSÉ JAIRO GOMES, em sua obra “Direito Eleitoral” , ocasião em que apresenta diversos exemplos de abuso de poder econômico, com semelhança à situação ocorrida no presente feito. Vejamos: “Já foi ressaltado alhures que o conceito de abuso de poder é, em si, uno e indivisível. Trata-se de conceito fluido, indeterminado, que, na realidade fenomênica, pode assumir contornos diversos. Tais variações concretas decorrem de sua indeterminação a priori. Logo, em geral, somente as peculiaridades divisadas no caso concreto é que permitirão ao intérprete afirmar se esta ou aquela situação real configura ou não abuso. O conceito é elástico, flexível, podendo ser preenchido por fatos ou situações tão variados quanto os seguintes: uso nocivo e distorcido de meios de comunicação social; propaganda eleitoral irregular; fornecimento de alimentos, medicamentos, materiais ou equipamentos agrícolas, utensílios de uso pessoal ou doméstico, material de construção; oferta de tratamento de saúde; contratação de pessoal em período vedado; percepção de recursos de fonte proibida; coação moral; compra de apoio político de adversário.” (GOMES, José Jairo, Direito Eleitoral, 12ª Ed., São Paulo: Atlas, 2016, item 21.4.1) – grifei Por fim, cumpre registrar que, a despeito de a Ata de fl. 112-Volume I ter apontado que o representado DANIEL SANTANA BARBOSA renunciou ao Cargo de Diretor Presidente e Administrativo em 28/03/2016, tanto não o impediu de continuar a promover a doação de água com vinculação das logomarcas nos carros pipas, devendo ser ressaltado, ainda, que mesmo se a distribuição tivesse ocorrido antes do início do processo eleitoral, inexiste óbice à configuração do abuso do poder econômico, porquanto claramente demonstrada a finalidade eleitoreira das doações. Nesse sentido preleciona JOSÉ JAIRO GOMES, em sua obra “Direito Eleitoral” , baseado, inclusive, em decisões do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos: “Impende registrar que os fatos debatidos na demanda tanto podem ter ocorrido antes como depois do início do processo eleitoral (início esse que coincide com o período das convenções partidárias). Em verdade, não há um marco temporal a partir do qual se possa qualificar os fatos como abusivos e, pois, ilícitos. Assim, mesmo que o evento ocorra em período anterior ao início do processo eleitoral, pode ser caracterizado como abuso de poder. Nesse sentido: TSE – RO no 464.429/MG – decisão monocrática de 8-6-2015; TSE – REspe no 68.254/MG – DJe t. 35, 23-2-2015, p. 56-57; AgR-AI no 12.099/ SC – DJe 18-5-2010, p. 30.” (GOMES, José Jairo, Direito Eleitoral, 12ª Ed., São Paulo: Atlas, 2016, item 21.4.2.7) – grifei Assim, estando comprovado que houve abuso do poder econômico, apto a provocar o desequilíbrio e anormalidade das eleições, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos nesta Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral e, consequentemente, com fulcro no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990: a) DECRETO A INELEGIBILIDADE dos representados DANIEL SANTANA BARBOSA e JOSÉ CARLOS DO VALLE ARAÚJO DE BARROS, qualificados nos autos, para as eleições a se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição de 2016; b) DECRETO A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS E RESPECTIVOS MANDATOS dos representados DANIEL SANTANA BARBOSA e JOSÉ CARLOS DO VALLE ARAÚJO DE BARROS, qualificados nos autos, em relação aos Cargos, respectivamente, de Prefeito e Vice-Prefeito para os quais foram eleitos. Noutro giro, INDEFIRO o requerimento do Parquet de fl. 340-Volume-II, no sentido de que este Juízo remeta cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para apuração de possível crime de falso testemunho por parte da testemunha DILTON OLIVEIRA PINHA, vez que, consoante art. 129, incisos I e VIII, da CRFB/88, o Ministério Público é o órgão titular da ação penal e possui poder de requisitar diligências investigativas, podendo, inclusive, à luz da jurisprudência dominante, presidir diretamente as investigações, devendo ser ressaltado, ainda, que o órgão ministerial uno e indivisível (art. 127, §1º, da CRFB/88) e já está ciente de eventual crime ocorrido nos presentes autos, cabendo-lhe providenciar, por seus próprios meios, a extração das cópias que entender pertinentes e adotar as providências que vislumbrar cabíveis para apuração de eventual ilícito criminal, não havendo, por ora, necessidade de intervenção judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Mateus/ES, 05 de maio de 2017. Tiago Fávaro Camata Juiz Eleitoral 21ª ZE – São Mateus/ES
Matéria publicada na página 7 da edição do Jornal O PIONEIRO 07 de maio de 2017